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28 AugustThe importance of a management consultant and a finantial advisor for the future of a society
As we all know, the entities are required by law, since 1995, to have a qualified professional in supporting accounting and fiscal organization, usually called the Accountant.
About 20 years ago, this professional was seen only as a "bookkeeper" that simply put on paper all relevant information to state interests and other entities. However, over the years, it importance for societies was growing, particularly for companies and individuals and in their relations with the state and other institutions. More recently, we have witnessed the increasing added value that this professional has proved within each company or business structure which he collaborates. It is required of him a perfect command of heterogeneity of skills to fulfill the functions entrusted to him and which are of public interest.
In the current economic environment is absolutely necessary increasing grow in a consistent and cost effective manner. To this end, it is essential to meet market challenges with strategic clarity and operational efficiency. For all of this to become reality, it is imperative to have support from an external professional, with extensive knowledge of the market and fair view of the business. In other words, companies today, not only can develop using the "know-how", but have to perfectly master another crucial method, the "know-know."
As previously mentioned, a Chartered Accountant plays an increasingly important role in society. However, due to limitations of its college’s rules, as well as technical and operational aspects, this professional does not acquire a broad vision to assist companies in their sustained growth. In this context, it is imperative to contact a professional with wider views, the so-called management consultant. This has a decisive role in the accounting and tax development (which the entities are obliged to perform), but more importantly in the active decision-making on the direction of the company; to participate, for example, in human resources management, financial restructuring, in sustained growth, in entrepreneurship and internationalization.
This aid proves to be extremely important in startups, in the development and testing of ideas and in the creation of systems and in the creation of active support structures and subsequently, in the control of costs and fundraising on financial resources. In the case of consolidated companies, it is crucial to focus on national and international growth, in which this professional, will have an active role in implementation plans, processes, and, perhaps, access to finance.
In this context, it becomes imperative having a consultant with the capacity to create innovative, fast and functional solutions to get in the competitive world of business in which they are surrounded by an increasingly aggressive competition in a constantly evolving market.
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1 JanuaryTaxa de IRC de uma pequena empresa...
A resposta a esta pergunta é, em regra, não. Uma Pequena ou Média Empresa (PME) não paga exatamente a mesma taxa de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas (IRC) que uma grande empresa. Em Portugal, o IRC tem como regra geral uma taxa normal (aplicada à generalidade das empresas), contudo, o Código do IRC prevê um regime mais favorável para as PME, categoria que consideramos ser onde se encaixa o seu negócio.
De acordo com o código do IRC, apenas uma primeira parte dos lucros da empresa está sujeita à taxa reduzida, o lucro remanescente está sujeito à taxa normal aplicável. Isto quer dizer que, ao contrário do que acontece com as grandes empresas, que pagam a taxa normal sobre a totalidade do lucro; as pequenas ou médias empresas beneficiam de uma tributação parcial do lucro a uma taxa mais baixa. Todavia, para tal, é fundamental que anualmente as empresas efetuem a renovação do “Certificado PME” junto do IAPMEI (procedimento feito online).
Relativamente ao lucro obtido no ano de 2025, o valor a pagar (até maio de 2026), representa 20% do lucro tributável, de acordo com o nº 1 do artigo 87º do Código do IRC. No entanto, para as pequenas e médias empresas, os primeiros €50.000,00 inseridos no lucro tributável, estão sujeitos a uma taxa reduzida de 16%, de acordo com o nº 2 do artigo 87º do código do IRC, sendo o restante valor do lucro tributado à taxa normal de 20%.
Consideramos ser relevante esclarecer um ponto que pode gerar confusão: o IRC não está organizado por escalões, mediante o volume de negócios, tal como o IRS (Imposto sobre o Rendimento Singular), mediante o salário de cada um. O IRC incide sobre o lucro tributável, isto é, sobre o resultado positivo depois de deduzidas todas as despesas fiscalmente aceites. O Volume de Negócios apenas serve para classificar as empresas como pequena, média ou grande empresa, aquando o processo de certificação de PME em conjunto com o total de balanço e o número de colaboradores, mas não determina, por si só, a taxa de IRC aplicável.
Desta forma, o Código do IRC não cria escalões baseados nas vendas anuais, mas sim um mecanismo de diferenciação através da aplicação de taxas: uma taxa reduzida (16% em 2025) aplicável aos primeiros €50.000,00 do lucro tributável de uma PME e uma taxa normal (20% em 2025), aplicável ao lucro restante. Por fim, é importante referir que estas taxas resultam de uma redução progressiva prevista pela legislação em vigor para os próximos anos. De acordo com a Lei nº 64/2025 de 07/11, prevê-se uma taxa normal de IRC de 19% em 2026, 18% em 2027 e 17% em 2028.
Em suma, conclui-se que a taxa de IRC que um café (PME) paga não é igual à taxa que está sujeita uma grande empresa, desde que proceda à renovação anual do “Certificado PME”.
Para mais informações, não hesite, entre em contacto com a Guimafluxo.
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1 FebruaryAtualização do Valor Patrimonial Tributário
O Valor Patrimonial Tributário da minha casa foi atualizado pela Autoridade Tributária. Isto quer dizer que, com esta atualização, vou passar a pagar mais Imposto Municipal sobre o Imóvel?
O Valor Patrimonial Tributário (VPT) é o valor fiscal atribuído pelas Finanças a cada imóvel em Portugal. Este valor resulta de uma avaliação objetiva baseada em critérios legais, de acordo com o art. 38º do Código do IMI, como a localização, área, tipologia, idade, qualidade e conforto do imóvel. Respondendo à questão colocada, o facto de ter ocorrido uma atualização do VPT não significa, necessariamente, que se passa a pagar mais IMI (em determinados casos específicos isso não acontece).
A atualização do VPT pode ocorrer automaticamente pelas Finanças, trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou sempre que haja alterações relevantes no imóvel, como obras de beneficiação ou mudança de uso/afetação, de acordo com o nº1 do art. 138º do Código do IMI. O VPT serve como base no cálculo do valor do Imposto Municipal sobre o Imóvel (IMI), pelo que a atualização do seu valor pode resultar, efetivamente, num aumento do imposto.
O IMI, por sua vez, é um imposto anual que todos os proprietários de imóveis têm de pagar. O valor a pagar é calculado aplicando a taxa definida pelo município ao VPT do imóvel. Desta forma, caso haja um aumento do VPT, consequentemente, verifica-se um aumento do montante de IMI a pagar, com tudo o resto constante. Contudo, existem determinadas situações específicas em que a atualização do VPT, pela Autoridade Tributária, não implica necessariamente um aumento real do pagamento anual de IMI. Isto acontece, por exemplo, quando um município decide aplicar uma taxa de IMI mais baixa em determinado ano fiscal, compensando parcialmente o aumento da base tributável.
Existem vários motivos para os municípios decidirem baixar a taxa de IMI sobre o VPT, dos quais: os municípios que têm problemas de envelhecimento da população utilizam esta “estratégia” para atrair novos residentes; alguns municípios adotam uma taxa mais moderada por motivos de justiça social (esta “estratégia” é complementada com reduções para agregados familiares com dependentes); entre outros.
Assim sendo, conclui-se que uma atualização da Autoridade Tributária do valor do VPT, não implica que o sujeito passivo vá pagar mais IMI no final do ano, visto que o IMI depende da taxa aplicada pelo município ao VPT, que varia de município para município. Contudo, se a taxa se mantiver inalterada relativamente ao período de avaliação anterior, um aumento do VPT traduz-se num aumento do montante de IMI a pagar no final do ano.
É importante acrescentar que o pagamento anual de IMI, para o ano de 2026, tem prazos e pode ser pago em uma, duas ou três prestações, dependendo do montante a pagar. A primeira prestação deve ser paga até dia 31 de maio (ou pagamento único, para valores até 100 euros), a segunda prestação deve ser paga até dia 31 de agosto (valores entre 100 e 500 euros) e a terceira prestação deve ser paga até dia 30 de novembro (valores superiores a 500 euros).
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1 MarchA compra de automóveis é sujeita a IRS?
Estou a pensar comprar um automóvel no valor de 55.000€, no entanto foi-me dito que este ato pode ser tributado em IRS, isto é verdade?
Esta compra poderá ser tributada no âmbito do IRS, mas de forma muito específica, como sendo uma denominada manifestação de fortuna, dependendo do rendimento que declara. Assim sendo, o sistema fiscal português tem como princípio fundamental a justiça social (artigo 5.º da Lei Geral Tributária) como forma dos cidadãos pagarem impostos de acordo com os seus rendimentos (ou da sua utilização) e património. Ora, para que tudo isto resulte, o Estado tomou medidas legislativas que visam tornar a tributação mais justa e equitativa.
As manifestações de fortuna estão regulamentadas na Lei Geral Tributária, mais concretamente no seu artigo 89.º-A. Neste artigo são descritas seis manifestações de fortuna concretas que podem ser objeto de tributação e uma delas é precisamente a aquisição de automóveis ligeiros de passageiros (presumimos que seja o caso) de valor igual ou superior a €50.000, sendo o valor do rendimento padrão estabelecido em 50% do valor do bem no ano de aquisição, com um abatimento de 20% em cada um dos anos seguintes.
A tributação ou não deste ato depende não só do valor de aquisição do veículo, mas também do rendimento que irá declarar no seu IRS. A Administração Fiscal prevê três situações relevantes em casos de manifestações de fortuna: não apresentação de declaração de rendimentos ou apresentação de rendimentos que demonstrem, sem razão justificada, uma desproporção superior a 30% para menos, em relação ao rendimento padrão e a existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciado pelo contribuinte no mesmo período de tributação.
De notar que estes valores, não sendo apurados no ano de aquisição pela Administração Fiscal, sofrerão uma redução de 20% nos anos seguintes. Adicionalmente, alertamos ainda que este ato pode ser objeto de tributação nos três anos seguintes ao da aquisição.
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1 AprilTributações autónomas
Tenho um pequeno negócio de organização de passeios e experiências turísticas e estou a pensar comprar uma carrinha de 9 lugares para transporte dos clientes para os locais a visitar e respetivo regresso. Esta viatura estaria sujeita a pagamento de tributação autónoma?
Este assunto em específico das tributações autónomas leve-nos a atentar no número 3 do artigo 88.º do CIRC: “São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica”.
Neste sentido, assumimos que o caso exposto se refere a uma viatura ligeira de passageiros não elétrica, pelo que os respetivos encargos se encontram efetivamente sujeitos a tributação autónoma. Não obstante isto, no mesmo artigo mencionado, mas na alínea a) do número 6, encontra-se o seguinte: “Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo”.
Ora, daqui se retira que a sujeição a tributação autónoma não é aplicável aos gastos relativos às viaturas cuja exploração integre totalmente objeto de atividade desenvolvida pelo sujeito passivo. A situação exposta revela que a viatura a adquirir vai ser utilizada na atividade turística de transportes de clientes.
Como maior defesa desta interpretação, transcreve-se a conclusão difundida pela Autoridade Tributária através da informação vinculativa do Processo n.º 2 879/2005, Despacho de 2006-09-14: “No caso de serviços de transporte de passageiros prestados pelos hotéis e agências de viagens como sejam transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados exclusivamente aos seus clientes e realizados em veículos ligeiros de passageiros de sua propriedade, considera-se que tais serviços se encontram no âmbito da atividade normal do sujeito passivo, porquanto a utilização das viaturas relaciona-se diretamente com a atividade por eles desenvolvida, sendo esses serviços cobrados e faturados aos clientes. Assim, as despesas relacionadas com as referidas viaturas, afetas ao serviço de transferes, não estão sujeitas a tributação autónoma, por se dever considerar que as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRC.”
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1 MayTrabalhador estudante - IRS
O meu filho estuda no ensino secundário e está a trabalhar durante o fim-de-semana no verão. Terá de fazer IRS com esses rendimentos?
Fiscalmente, a partir do momento em que existe um rendimento, deve ser acautelado o seu contexto e respetivas obrigações, apesar de (na sua maioria) os rendimentos alcançados pelos trabalhadores estudantes que ainda façam parte do agregado familiar dos pais não estarem sujeitos a IRS. Este trabalho enquadra-se numa de duas vias: um contrato de trabalho a termo certo ou prestação de serviços, gerando respetivamente rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos empresariais ou profissionais (categoria B).
Deste ponto de vista, vejamos o que menciona o artigo 12.º do Código do IRS, nos seus n.ºs 9 e 10, onde se encontra prevista precisamente uma exclusão de tributação neste contexto:
“9 – São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado”
Assim, para que o seu filho se encontre ao abrigo desta isenção, terá de se encontrar como dependente do agregado familiar dos pais (regra geral, com o limite de idade de 25 anos), estudar num estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e o rendimento que está a obter agora no verão ser alvo de um contrato de trabalho (categoria A), de prestação de serviços ou ainda um ato isolado (categoria B).
Esta isenção apenas se aplica até rendimentos no valor de €2.612,50 (cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais que, para este ano, é de €522,50). Todavia, não se esqueça da obrigatoriedade de, até final do mês de fevereiro de 2026 atestar a frequência escolar junto da Autoridade Tributária. Se, porventura, esta data lhe falhar, terá de aquando a entrega da declaração de rendimentos reconhecer o estabelecimento de ensino através do seu número de identificação fiscal.
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1 JuneSubsídio de turno - horário noturno
Parte do meu horário de trabalho é à noite. Devido a isso, tenho direito a receber subsídio de turno?
O assunto em causa leva-nos a analisar o artigo 220.º e seguintes do Código do Trabalho, de onde se extrai que “Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”.
Regra geral, poder-se-á concluir que um trabalhador labora por turnos quando não cumpre as suas horas de trabalho sempre no mesmo horário, num determinado período de dias ou de semanas. Este modelo de trabalho é retribuído com um suplemento designado “subsídio de turno” quando haja coincidência (total ou apenas de parte) de, pelo menos, um dos turnos com trabalho noturno.
Neste sentido, segundo o artigo 223.º e seguintes do Código do Trabalho, compreende-se por trabalho noturno “o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas” ou, quando não exista um contrato coletivo de trabalho, aquele que é prestado entre 22 horas de um dia até às 7 horas do dia seguinte.
Assim, na sua situação específica, importaria saber se a parte do seu horário de trabalho realizada à noite significa que, pelo menos, sete horas são horário noturno. Se o for, terá direito a um suplemento na remuneração relativo às horas noturnas (25%). Todavia, se o número de horas trabalhadas em horário noturno for menor, não estará abrangido pelo pagamento deste acréscimo.
Deixa-se a ressalva que determinadas atividades, pela sua essência ou por serem exercidas necessariamente no período noturno, podem não estar enquadradas nesta obrigatoriedade de pagamento do referido acréscimo por prestação de trabalho noturno.
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1 JulyResponsabilidade do gerente de uma empresa
Estou a pensar criar uma sociedade por quotas e tenho uma dúvida. Em caso de dívidas fiscais serei também responsável?
Como ponto de partida para a resposta à sua questão importa referir que para que possa ser responsabilizado por quaisquer dívidas fiscais terá de ser gerente da sociedade, se apenas for sócio tais obrigações não lhe serão imputadas.
No caso do gerente, de acordo com o artigo 24.º da Lei Geral Tributária, a responsabilidade pelas dívidas fiscais da sociedade (que podem resultar em dívidas às Finanças e à Segurança Social) recai subsidiariamente para os gerentes, visto que os mesmos detêm o poder de decidir o rumo da empresa tendo a seu cargo a gestão da mesma. De notar que, para a assunção de tal responsabilidade, deve existir uma presunção de culpa dos atos ou omissões dos gerentes que causem danos à sociedade. Sendo ainda requisito da reversão contra os responsáveis subsidiários a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade.
Na responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, um dos seus pressupostos básicos resulta no exercício efetivo do cargo, durante o período da verificação do facto que originou a divida fiscal ou ao momento da respetiva cobrança.
Note que tal responsabilidade dos gerentes é subsidiária em relação à respetiva empresa mas é solidária entre todos os responsáveis afetados pela reversão fiscal. Tal significa que, no caso de existirem vários sujeitos alvo da reversão fiscal (dois ou mais gerentes), a Autoridade Tributária e/ou a Segurança Social pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos visados.
Acrescentamos que a reversão fiscal para os gerentes por dívidas fiscais de uma sociedade não está ligada a uma insolvência da empresa, resulta apenas como consequência do incumprimento de dívidas por parte da empresa. Podem, no entanto, tais dívidas resultar numa situação de insolvência da empresa, sendo que neste caso a reversão fiscal das dívidas da empresa para os respetivos gerentes ou administradores acaba muitas vezes por ser indiretamente uma consequência.
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1 AugustÉ possível pagar o valor anual de IRS às prestações?
Fiz o meu IRS de 2024 e tenho a pagar cerca de €1.500. Tenho dúvidas que vá conseguir pagar este valor dentro do prazo. É possível pagar em prestações?
Efetivamente, para as pessoas que tenham IRS para pagar (a data limite é 31 de agosto de 2025), esta pode ser uma despesa bastante pesada para o orçamento familiar. No entanto, sugerimos, sempre que possível, que efetue o pagamento dentro do prazo da maior quantia que consiga; ficando apenas o resto em dívida para lá da data limite.
Essa quantia remanescente pode vir a ser paga em prestações, sendo que há certas condições que devem ser respeitadas. Desde logo, a declaração de IRS tem de ter sido submetida dentro do prazo legal (a decorrer de 1 de abril a 30 de junho). Por consulta ao site da Autoridade Tributária, constata-se que, uma vez concluído o prazo normal de pagamento de IRS, as dívidas de valor igual ou inferior a €5.000 podem ser pagas em prestações (usufruindo de dispensa de garantia), sendo necessário o contribuinte tenha a situação fiscal regularizada, isto é, não tenha dívidas anteriores.
Neste sentido, sendo esta a sua intenção, deverá enviar um requerimento através do portal das Finanças até 15 dias após a data de pagamento da nota de cobrança, ou seja, até 15 de setembro. Para isso, deverá:
- Aceder ao site das Finanças e iniciar sessão com os seus dados de acesso ou a chave móvel digital;
- Na barra de pesquisa escreva algo como “prestações” e posteriormente selecione a opção “planos prestacionais” e “aceder“;
- Clique na opção “Simular/Registar Pedido“, escolha a nota de cobrança do IRS e depois clique em “simular”;
- Selecione a condição “sem apresentação de garantia” e “confirmar”;
- Efetue a simulação do plano para escolher o número de prestações;
- Em “razão económica” selecione o motivo entre as opções disponíveis e depois em “justificação do motivo indicado anteriormente” escrever a fundamentação do pedido;
- Por último, registe o pedido.
Findo este processo, compete à Autoridade Tributária analisar o seu pedido e respetiva situação fiscal. Por norma, estando tudo correto, o pedido é aprovado automaticamente.
O número de prestações é determinado em função do valor que se encontre em dívida, sendo que o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais (ver tabela abaixo), somando à primeira prestação as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
Lembramos-lhe que serão somados ao valor de cada prestação os juros de mora (imputados sobre o montante desde o fim do prazo de pagamento até ao mês em que efetivamente proceda ao pagamento da dita prestação). Saiba, de igual forma, que se falhar alguma prestação entretanto acordada, isso implica o vencimento imediato de todas as seguintes prestações e a instauração do respetivo processo de execução fiscal que falte pagar.
Valor em dívida (€) e Número de prestações admissíveis:
204 – 350 ----------- 2
351 – 500 ----------- 3
501 – 650 ----------- 4
651 – 800 ----------- 5
801 – 950 ----------- 6
951 – 1100 ---------- 7
1101 – 1250 -------- 8
1251 – 1400 -------- 9
1401 – 1550 ------- 10
1551 – 1700 ------- 11
1701 – 5000 ------- 12
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1 SeptemberTributação autónoma de carro híbrido
Tenho um pequeno negócio no centro da cidade e estou a pensar comprar um carro de passageiros hibrido (não é plug-in) pelo valor de €29.000,00 + IVA. Vou poder deduzir o IVA? E este carro vai pagar tributação autónoma a que taxa?
Relativamente à dedução do IVA, de acordo com os artigos 19.º e 20.º do CIVA, as empresas podem deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços, desde que eles sejam empregues na persecução do lucro.
No entanto, há a ter em conta o artigo 21º do CIVA que estabelece limites a esta dedução e, mais concretamente a alínea a) do número 1, que indica que não são dedutíveis as: “Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (...) viaturas de turismo (...)”. Saiba-se que estas “viaturas de turismo” são “qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.” Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição de viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
Todavia, o número 2 do mesmo artigo vem contemplar exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, atente-se no seguinte excerto: “Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.” Por outras palavras, o limite possível para dedução do IVA na aquisição da viatura é de €62.500,00 para as viaturas totalmente movidas a energia elétrica e €50.000,00 para as viaturas híbridas plug-in.
Porém, há um pormenor muito importante na sua descrição. Menciona que a viatura é hibrida, mas não com sistema plug-in. Este fator é o suficiente para que a nossa resposta vá no sentido da não dedução do IVA.
No que à tributação autónoma diz respeito, versemo-nos sobre o n.º 3 e 6 do artigo 88.º do Código do IRC: ”São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 euros;
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros;
c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.”
No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas anteriormente são, respetivamente, de 5, 10 e 17,5% (para empresas que não registem prejuízo fiscal) e de 15, 20 e 27,5% (para empresas que registem prejuízo fiscal).
Mais uma vez, como a viatura que pensa adquirir é híbrida mas não plug-in (ou seja, é o próprio motor a combustão que vai carregando a bateria aquando da utilização da viatura) e de acordo com um valor de aquisição de €29.000,00+IVA, a taxa a suportar de tributações autónomas é de 35%, não tendo qualquer benefício fiscal.
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1 OctoberApoio por cada botija de gás?
Li uma notícia que dizia que o apoio de €10 por botija de gás ia acabar, mas também já li que o apoio ia aumentar. Como se encontra, de facto, este apoio?
O apoio que refere denomina-se de “Botija de Gás Solidária” e entrou em vigor no passado dia 5 de março, por via do Despacho n.º 2939-A/2025. Durante 2025, este apoio paga €15 por garrafa de GPL, com limite de uma botija por mês.
Esta medida (aplicável no território continental) pretende minimizar o atual contexto de crise energética e os elevados preços de energia suportados pelos consumidores domésticos beneficiários de tarifa social de energia elétrica e de outras prestações sociais mínimas e vai decorrer até ao dia 31 de dezembro ou até se esgotar a dotação de €2.500.000 (o que suceder primeiro).
O apoio é pago em numerário, nas sedes das Juntas de Freguesias associadas, em nome do Fundo Ambiental, após confirmação dos critérios de elegibilidade e no momento da apresentação da documentação. São passíveis de ser alvo de apoio, todos os consumidores domésticos com contrato de fornecimento de eletricidade que sejam beneficiários da tarifa social de energia ou em que, pelo menos, um dos membros do agregado familiar usufrua de uma das seguintes prestações sociais:
- complemento solidário para idosos;
- rendimento social de inserção;
- pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
- complemento da prestação social para a inclusão;
- pensão social de velhice;
- subsídio social de desemprego.
Os documentos a apresentar na sede da junta de freguesia são os seguintes:
- Fatura recente de fornecimento de eletricidade em que comprove ser beneficiário da Tarifa Social de Eletricidade;
- Fatura/recibo ou recibo onde conste o respetivo número de identificação fiscal em nome do titular do contrato de eletricidade com data de março a dezembro de 2025 e que ateste a aquisição da garrafa de GPL;
- Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular do contrato de eletricidade.
Os beneficiários das prestações sociais que não sejam beneficiários da Tarifa Social de Eletricidade devem apresentar, adicionalmente, na sede da junta de freguesia a seguinte documentação:
• Documento comprovativo do recebimento de uma das prestações sociais referidas, com referência ao mês anterior ou ao mês do apoio;
• Fatura/recibo ou recibo que comprove a aquisição da garrafa de GPL com data de março a dezembro de 2025, onde conste o respetivo número de contribuinte;
• Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular da prestação social.
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1 NovemberIRS Jovem
Tenho 25 anos de idade e comecei a trabalhar há 2 anos atrás e há uns dias falaram-me que iria poder usufruir do IRS Jovem, podem explicar em que consiste?
Ocorreu uma alteração ao regime do IRS Jovem por via da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, artigo 89.º, o Orçamento do Estado para 2025 e esta surte efeitos desde o passado dia 1 de janeiro. Neste sentido, passam a estar incluídos neste regime, os rendimentos das categorias A e B auferidos por contribuintes cujas idades sejam até aos 35 anos de idade e, ao mesmo tempo, não sejam considerados dependentes.
Deste modo, passa a existir um sistema de isenções de IRS durante os primeiros dez anos de obtenção de rendimentos, sendo que cada contribuinte deverá fazer essa opção na respetiva declaração anual de rendimentos. Na anterior versão deste regime, esta isenção apenas se aplicava aos primeiros cinco anos de rendimentos e, adicionalmente, deixou de ser exigida a condição de conclusão de um ciclo de estudos (ensino secundário, licenciatura, etc.).
A contagem destes dez anos inicia-se na primeira declaração anual de rendimentos em que seja exercida a opção mencionada e aplica-se doravante, desde que seja salvaguardada a condição da idade máxima de 35 anos de cada contribuinte. Se porventura, ocorrerem entretanto anos em que o contribuinte não auferiu rendimentos, a aplicação deste regime é suspensa, retomando a sua aplicação pelo número de anos remanescente, até atingir uma de duas situações: perfazer um total de dez anos de gozo da isenção ou ultrapassar os 35 anos de idade.
Em termos concretos, esta isenção em 2025, tem o limite de €28.737,50 e subdivide-se em quatro escalões, conforme descrito abaixo:
▪ 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
▪ 75% do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
▪ 50% do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;
▪ 25% do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.
Note também, que há igualmente algumas exclusões deste regime de isenção, que poderão (ou não) dizer-lhe respeito, nomeadamente os contribuintes que:
▪ beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
▪ beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação;
▪ tenham optado pelo regime atualmente em vigor aplicável a ex-residentes;
▪ não tenham a sua situação tributária regularizada.
Tem também ao seu dispor, a possibilidade de pedir diretamente à sua entidade empregadora que reflita a aplicação deste regime nas retenções na fonte devidas mensalmente aquando o processamento do seu salário; assim, irá receber um valor líquido superior todos os meses.
O enquadramento dos contribuintes neste novo regime, reflete-se na percentagem de redução de imposto que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos (encontrando-se fora desta contagem os anos em que tenham sido considerados dependentes). Isto é, no seu caso, como já trabalhou dois anos, irá enquadrar-se no segmento de isenção de 75% por mais dois anos, passando em seguida para a isenção de 50% por três anos e posteriormente para uma isenção de 25% por outros três anos; terminando assim o seu usufruto.
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1 DecemberCertificação PME
Sou gerente de uma empresa que, segundo o SNC, é considerada microempresa, mas no IAPMEI é considerada média empresa. Aquando a submissão declaração modelo 22, caso a empresa não esteja certificada, poderão levantar-se divergências? É ou não necessária a dita Certificação PME?
A definição de micro, pequenas e médias empresas (conforme a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003) está prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Tendo por base as instruções de preenchimento do quadro 03.3-A da folha de rosto da declaração modelo 22, este quadro é de preenchimento obrigatório pelos sujeitos passivos residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável.
As empresas devem assinalar neste quadro o estatuto de micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo do referido Decreto-Lei. Assim, se a empresa que gere se qualifica como microempresa deve assinalar o campo 3, se se qualifica como pequena empresa deve assinalar o campo 4 ou se se qualifica como média empresa deve assinalar o campo 1. Os restantes sujeitos passivos assinalam o campo 2. Se não solicitou a respetiva certificação junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI), a qual materializa prova suficiente dessa qualificação, deve estar em condições de comprovar a mesma.
Devido às incertezas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às microempresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME), a Autoridade Tributária e Aduaneira, pronunciou-se sobre o assunto através de informação vinculativa (Despacho de 16/9/2014, Processo n.º 683/2014), que transcrevemos um excerto:
“1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as microempresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo.
2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. As entidades que não sejam detentoras dessa certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.”
Da interpretação desta informação, conclui-se que a obtenção do certificado emitido pelo IAPMEI será prova bastante para a comprovação de que estão reunidas as condições para a aplicação da taxa prevista no n.º 2 artigo 87.º do Código do IRC. Como se constata, para a qualificação como PME não é indispensável a obtenção da certificação pelo IAPMEI, necessitando a empresa estar em condições de explicar o cumprimento dos referidos limites.
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1 JanuaryIsenção de IMI para residência
Comprei uma casa nova onde vou passar a residir. Tenho direito a isenção de IMI?
A regra é estar sujeito ao pagamento do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis, sempre que adquira ou herde uma casa ou um terreno. Este é um imposto cuja base é o Valor Patrimonial Tributário (VPT), ou seja, o valor da avaliação do imóvel registado nas Finanças (este valor é mencionado na caderneta predial do imóvel).
O VPT é calculado em função de vários fatores como a localização (Cl), a área bruta (A), o valor de construção por m2 (Vc), qualidade e conforto (Cq), coeficiente de afetação (Ca) e vetustez (idade do imóvel) (Cv). De outra forma: VPT = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv. O valor a pagar de IMI resulta da multiplicação da taxa de IMI do município em que o imóvel se localize pelo VPT.
Mediante o valor total de IMI, o seu pagamento pode ser faseado. Assim, até €100 é pago numa única prestação, no mês de maio; entre €100 e €500 é pago em duas prestações, em maio e novembro e, sendo superior a €500 é pago em três prestações: maio, agosto e novembro. Mas, relativamente ao que nos questionou, há basicamente dois grandes motivos de isenção de IMI:
- Permanente: para agregados familiares cujos rendimentos anuais não ultrapassem €15.295,00. O VPT global dos imóveis do agregado também não pode ser superior a €66.500,00. Ainda neste tipo de isenção encontram-se os prédios dedicados a lojas com história reconhecidos pelo município como “estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local”.
- Temporária: para os contribuintes que adquiram casa nova (para habitação própria permanente), por um prazo máximo de três anos, sendo que o seu valor patrimonial não pode ser superior a €125.000,00 e o rendimento coletável anual do agregado familiar não pode exceder os €153.300,00. Também se encontram temporariamente isentos do pagamento de IMI os prédios para reabilitação (com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana), desde que a sua reabilitação seja reconhecida pela câmara.
As duas isenções são atribuídas de forma automática, à exceção dos imóveis que tenham sido “construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente”. Aqui, torna-se preciso pedir a isenção do IMI junto das Finanças.
Saiba também que quem tem dependentes a seu cargo pode beneficiar de uma dedução ao IMI de acordo com o número de dependentes: 1 - €20,00; 2 - €40,00; 3 ou mais - €70,00, sendo esta redução aplicada imediatamente na declaração de IRS. Todavia, a atribuição desta dedução e respetivos critérios obedece a cada autarquia. No entanto, é certo que o imóvel tem de ser exclusivamente dos proprietários e destinado a habitação própria permanente, devendo estar registada como domicílio fiscal do agregado familiar e que os filhos dependentes (até 25 anos de idade) não podem auferir quaisquer rendimentos.
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1 December15º mês livre de impostos?
Tenho uma pequena rede de supermercados e até penso distribuir parte do resultado da empresa aos meus colaboradores. Falaram-me da possibilidade de lhes pagar o 15º mês livre de impostos. É verdade?
Efetivamente, o Orçamento de Estado 2024 contempla uma isenção de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG); ou seja, até €4.100. No entanto, há condições a respeitar: os montantes têm de ser concedidos em 2024 e a empresa tem que ter garantida uma valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores (em 2024), igual ou superior a 5%.
Este objetivo da valorização salarial pretende aumentar por via da isenção, o rendimento líquido disponível do trabalhador, e face à expressão legal utilizada “universo dos trabalhadores”, entende-se que este ponto é exigível para todos os trabalhadores da empresa, não bastando a verificação de um aumento médio de 5% dos salários. De outra forma, segundo o entendimento da Autoridade Tributária (AT), poder-se-ia estar na presença de situações em que o aumento dos trabalhadores com maior percentagem perfizesse a média dos 5%, mantendo-se os trabalhadores com menores salários abaixo dos 5%. Apesar desta obrigação se ter de dar relativamente a todos os trabalhadores, não há obrigação legal da distribuição das gratificações de balanço (nome técnico deste apoio) compreender a totalidade dos trabalhadores.
Relativamente às situações em que o aumento salarial do trabalhador advenha da atualização obrigatória da RMMG (que passou de €760 em 2023, para €820 em 2024), assumindo esta atualização um incremento de 7,89% per si, dá-se por cumprido o requisito respeitante à valorização nominal das remunerações fixas igual ou superior a 5%.
Saiba que apesar desta gratificação não estar sujeita a pagamento de Segurança Social, nem de IRS, este rendimento será englobado para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos (deve ser de igual forma tido em consideração para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte aplicável aos restantes rendimentos auferidos pelo trabalhador). Chamamos igualmente a atenção para o facto de a AT considerar que este regime de isenção não se aplica aos membros dos órgãos sociais (sócios das empresas).
Para efeitos desta isenção, as gratificações de balanço concedidas aos colaboradores devem dizer respeito aos lucros distribuíveis no ano de 2023, incluindo, os lucros relativos a esse período e/ou eventuais lucros acumulados relativos a anos anteriores e registados contabilisticamente na conta de “Resultados transitados” ou em “Reservas livres”. Todavia, esta distribuição de lucros a título de gratificação de balanço, tem mesmo de ocorrer durante este ano e tem de constar de deliberação em assembleia geral de sócios com a respetiva aprovação de contas.
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