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1 JaneiroDeduções de Rendimentos Prediais
Sou proprietário de dois imóveis que se encontram arrendados. Existem despesas que possa deduzir a estes rendimentos no IRS?
Os rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis caracterizam-se como sendo rendimentos prediais e têm incidência no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, através do seu artigo 8.º. Deste modo, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.
A estes rendimentos pode, no entanto, deduzir-se algumas despesas. De acordo com o artigo 41.º do CIRS, é permitida a dedução (a cada prédio ou parte de prédio) de gastos que sejam suportados pelo senhorio, cujo objetivo seja a obtenção de rendimentos prediais. Dentro destes gastos compreendem-se despesas com obras de conservação e manutenção do edifício, do Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Selo (tributados no mesmo ano fiscal dos rendimentos prediais).
De mencionar que, se os imóveis forem uma fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal (por exemplo, apartamentos), são dedutíveis os gastos relativos a cada fração que sejam suportados pelo sujeito passivo (por exemplo, despesas de condomínio). No caso do sujeito passivo deter mais que uma fração no mesmo prédio, deverá aplicar a permilagem atribuída a cada fração como forma de imputação da dedução a efetuar.
Adicionalmente, no caso de nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento existirem gastos suportados relativos a obras de conservação e manutenção do prédio e que o mesmo não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento, pode deduzir-se esses gastos.
No entanto, como em tudo, há exceções. Não são passíveis de dedução gastos que tenham natureza financeira, depreciações ou sejam relativos à aquisição de mobiliário, eletrodomésticos, artigos de conforto e/ou decoração.
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1 DezembroInsolvência pessoal
Quais são as implicações que terei se pedir a insolvência pessoal?
A insolvência pessoal está regulamentada no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Nos termos desta legislação, é considerado insolvente o cidadão que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, os seus ativos são de valor inferior aos seus passivos. Para que um cidadão seja considerado insolvente terá sempre de haver uma sentença do tribunal a declará-lo. Esta situação é encarada como último recurso ao sobre-endividamento.
Após o cidadão ser declarado insolvente, ser-lhe-á atribuído um fiduciário (administrador da insolvência inscrito na lista oficial), que ficará encarregue de distribuir aos credores os rendimentos obtidos pelo cidadão insolvente. De notar que o devedor terá a obrigatoriedade de praticar uma atividade remunerada (não podendo abandoná-la sem motivos fundados para tal), caso fique desempregado, deverá ativamente procurar novo emprego, não lhe sendo permitido recusar oportunidades desde que tenha condições para o exercício dessa atividade. Neste sentido, é decretado ao cidadão insolvente um rendimento mínimo para subsistência, sendo que todos os rendimentos que ultrapassem esse limiar serão distribuídos aos credores pelo fiduciário de forma a pagar as dívidas que existam.
Todo este processo tem uma duração de cinco anos, findo este prazo, existe a possibilidade do Tribunal adotar o princípio do “Fresh start”, isto é, os contribuintes insolventes têm a possibilidade de iniciar uma nova “vida económica”. Neste processo existe a denominada “exoneração” do passivo restante, que consiste no não pagamento das dívidas que não tenham sido extintas durante o processo de insolvência. Ressalva-se para o artigo 245.º, n.º 2 do CIRE, que exclui da exoneração (perdão da divida) os créditos relativos a pensão de alimentos, as indemnizações relativas a factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, os créditos relativos a multas, coimas e outras sanções pecuniárias aplicados a crimes ou contraordenações e os créditos tributários (dividas às finanças e à segurança social).
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1 NovembroProposta de Orçamento de Estado para 2017
Que novos impostos poderei ter de pagar por força da proposta de Orçamento de Estado para 2017?
De acordo com a proposta do Orçamento de Estado para o ano de 2017, ao nível fiscal, apenas se destaca a introdução de dois novos impostos que afetarão os contribuintes particulares. Estes resultam do alargamento do imposto sobre as bebidas alcoólicas (IABA) às bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, assim como a introdução do novo imposto, denominado de Adicional ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).
O primeiro imposto resulta na tributação de bebidas que apresentem um teor de açúcar inferior ou superior a 80 gramas/litro, passando a pagar-se um imposto de €0,08/litro e de €0,16/litro, respetivamente. Paralelamente, as bebidas com teor alcoólico entre 0,5% e 1,2% (que beneficiavam de taxa zero de imposto), passam a ser tributadas a €0,10/litro, sendo que as bebidas cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% sofrem um agravamento de 3% da taxa de imposto.
O segundo imposto não atingirá a maioria dos cidadãos, pois apenas tributará patrimónios imobiliários globais superiores a €600.000,00. Este imposto (AIMI) incidirá sobre a soma dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) da posse do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro de cada ano. A taxa de tributação deste imposto é de 0,3% sobre o referido VPT. De notar que, no caso de sujeitos passivos casados ou em união de facto e que optem pela tributação conjunta, o valor do VPT objeto de tributação é duplicado, isto é, o imposto incidirá apenas em conjuntos patrimoniais de valor superior a €1.200.000,00. Este imposto é passível de dedução, para efeitos de IRS, aos rendimentos imputáveis aos prédios urbanos até ao limite da coleta dos rendimentos prediais. Acrescenta-se ainda, que não são objeto de tributação, os patrimónios relacionados com atividades industriais, os licenciados para atividades turísticas, assim como os que estejam isentos de IMI.
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1 OutubroTributação das doações
Recebi uma doação de um veículo automóvel do meu tio. Está alguma tributação subjacente, e se sim, qual a taxa de imposto e quem tem a obrigação de a pagar?
As doações estão classificadas como sendo transmissões gratuitas em sede de Imposto de Selo, sendo as mesmas objeto de incidência deste imposto, através do artigo 1.º do Código do Imposto de Selo. De acordo com o artigo 2., n.º 2 do mesmo código, nestas transmissões, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens. De notar que, no caso de se tratar de uma pessoa com relação de cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes, de acordo com o artigo 6.º do Código do Imposto de Selo estaria isento do pagamento de Imposto.
No caso de um automóvel, o valor tributável, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2 do referido código é o seu valor de mercado. Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização, de acordo com a tabela aprovada da Portaria n.º 383/2003, de 14 de Maio.
Ao valor tributável aplicam-se as taxas contidas na tabela geral do Imposto de Selo, e obter-se-á, deste modo, o valor de imposto a pagar. No caso do veículo automóvel, a taxa a aplicar será de 10%, de acordo com o ponto 1.2 da referida tabela.
Para o cumprimento de todas as obrigações deverá entregar a declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, com os respetivos anexos, no Serviço de Finanças competente até ao final do terceiro mês após a transmissão gratuita do bem. De acordo com o artigo 45.º do Código do Imposto de Selo, o imposto nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação. No caso do montante de imposto a pagar ser superior a 1.000€, a Autoridade Tributária permite que o mesmo seja pago, no máximo, em dez prestações e com um valor mínimo por prestação de 200€. A primeira prestação vence no segundo mês seguinte ao da notificação e as restantes parcelas devem ser liquidadas de seis em seis meses. Contudo, se pagar a totalidade do imposto até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, beneficiará de uma redução de 0,5% sobre o valor de cada prestação, excetuando a primeira.
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1 SetembroAlterações IMI
A comunicação social tem divulgado um conjunto de alterações ao imposto sobre os imóveis, em que se traduzem realmente?
No passado dia 1 de Agosto, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º41/2016 que promulgou algumas alterações no que respeita ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis. Destas alterações destacam-se novas redações dos artigos 43.º (Coeficiente de qualidade e conforto) e 77.º (Impugnação).
O artigo 43.º é aquele que mais questões tem levantado devido à sua subjetividade. A principal alteração reside no aumento da majoração de 5% para 20% e da minoração de 5% para 10% relativa à localização e operacionalidade relativas. Primeiramente, importa salientar que este coeficiente de qualidade e conforto resulta na avaliação das particularidades intrínsecas do prédio e da sua área envolvente; estas podem ser majoradas, na medida em que melhoram a qualidade e conforto do imóvel, ou minoradas, por piorarem esses elementos. No que concerne à localização e operacionalidade relativas, esta resulta no facto do imóvel se situar num local de influência positiva ou negativa. Deste modo, fatores como a vista e a exposição ao sol dos imóveis, têm influência direta neste coeficiente. Mas, ao contrário do que se possa pensar, estes fatores já eram ponderados para o cálculo do IMI, contudo passam a ter maior peso na fórmula deste coeficiente, podendo ter como resultado final o aumento do valor a pagar de imposto.
Relativamente ao artigo 77.º, a alteração que sofreu traduz-se na iniciativa da impugnação da avaliação de um imóvel poder ser realizada pelas Câmaras Municipais e Juntas de Freguesias, quando esta última for beneficiária da receita de imposto. Esta alteração não assume um caráter de total novidade, uma vez que as autarquias já tinham poder para contestar o resultado da primeira avaliação e, com esta alteração, passam a poder impugnar também uma segunda avaliação.
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1 AgostoResidência fiscal
A empresa onde trabalho pretende-me deslocar para território espanhol durante uns meses a fim de elaborar uma nova obra em carteira, como fica a situação da minha residência fiscal?
De acordo com o artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares são considerados residentes as pessoas que tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa ou tendo permanecido por menos tempo disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Deste modo, apenas será considerado residente em território português se permanecer durante este hiato de tempo em território nacional e disponha de uma habitação que pressuponha que faz intenção de permanecer a residir.
Se a sua deslocação laboral tiver uma duração inferior aos 183 dias, será sempre considerado residente em território nacional, no entanto, se tal não acontecer aquando do regresso, presumindo que tem residência em Portugal, passará a ser considerado novamente residente se fizer intenção de permanecer em território nacional.
Como formalismo, terá de alterar o seu estatuto de residência, de “residente em Portugal” para “residente em Espanha” e a contrário, tendo de comunicar à Autoridade Tributária, no período de 60 dias, através da realização de uma atualização de morada no Cartão do Cidadão. Se não proceder a esta burocracia, tal irá produzir conflitos na entrega da declaração do IRS do período em causa.
Aquando a entrega da declaração de IRS, terá de entregar duas declarações de IRS (uma enquanto residente fiscal em Portugal e outra como não residente fiscal). Tendo de indicar as respetivas datas de início e fim no novo campo do quadro 8 da folha de rosto da declaração de rendimentos.
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1 JulhoTributação heranças
Recebi como herança dos meus pais um bem imóvel e pretendo-o colocar à venda, tenho de pagar algum imposto?
De acordo com o artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, estão isentos do pagamento de Imposto as pessoas que recebam bens por herança do cônjuge ou unido de facto, dos descendentes e dos ascendentes. No entanto embora estejam isentos, têm o dever de declarar todos os bens recebidos sujeitos a imposto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através da entrega da Declaração Modelo 1, tal participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte do nascimento da obrigação tributária (data de falecimento), em qualquer serviço de finanças.
Contudo quando realizar a venda, esta operação pode gerar rendimentos, o que pode implicar uma tributação em sede de IRS. O apuramento da mais ou menos-valia é realizado pela Autoridade Tributária, no entanto terá de realizar o preenchimento do anexo da Declaração Modelo 3. O valor sujeito a tributação, de forma muito simplificada, será 50% da diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. Este valor será considerado como um rendimento da categoria G, a ser englobado nos restantes rendimentos obtidos no ano fiscal de 2016 (caso a venda suceda ainda neste ano civil).
O valor de aquisição, apesar de fictício (dado que se trata de uma herança), resulta do valor patrimonial tributário inscrito na matriz predial à data de falecimento. A este valor deve ser aplicado o coeficiente de desvalorização monetária e, ainda, devem ser subtraídos todos os encargos suportados, nos últimos cinco anos, com a valorização do referido imóvel, assim como, todas as despesas inerentes à sua aquisição e alienação.
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1 JunhoPrograma Simplex 2016
Em que consiste o programa Simplex? Quais as suas implicações a nível fiscal para os contribuintes?
O programa Simplex (Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa) consiste num pacote de medidas do Governo português, criado em 2006 e ao qual foram sendo somadas novas medidas ao longo dos últimos anos, com vista a combater a burocracia, modernizar a administração pública e facilitar a vida das pessoas e das empresas.
No presente ano, já foi anunciado pelo Governo, que existirá um novo pacote de medidas no âmbito deste programa, denominado de Simplex+2016. Após analisado o programa constatamos que ao nível fiscal serão implementadas algumas medidas importantes, com implicações claras para os contribuintes.
Em primeiro lugar, a medida que se destaca, trata-se do IRS Automático, esta resulta no término gradual da necessidade de elaboração do IRS para os contribuintes que estejam enquadrados nas categorias de trabalho dependente (categoria A) e aposentados ou reformados (categoria H), tornando-se o cálculo do imposto a pagar ou a receber efetuado com base na informação já disponível pela AT. Prevemos que os contribuintes ao longo do ano terão de ir analisando as suas deduções no portal e-fatura, assim como se as suas Declarações Mensais de Remunerações estão a ser devidamente comunicadas pela entidade patronal (apenas na categoria A).
Outras das medidas que destacamos, resultam na dispensa do pedido de isenção do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) sempre que a AT já disponha da informação necessária, a possibilidade dos contribuintes pagarem os seus impostos por débito direto e a criação de uma certidão de inexistên cia de património.
Deste modo, parece-nos que este pacote de medidas, a ser devidamente utilizado, irá trazer benefícios para os contribuintes, mas requererá sempre de algum esforço para adequação às novas práticas.
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1 MaioBenefícios fiscais à reabilitação urbana
Estou interessado em comprar um imóvel no centro histórico de Guimarães (com objetivo de o restaurar), terei algum benefício fiscal?
Existem alguns benefícios fiscais que poderão estar contemplados na aquisição do seu imóvel. No concelho de Guimarães há, neste momento, duas áreas de reabilitação urbana: centro das Taipas (Avenida da República à Rua da charneca) e centro da cidade (Rua D. João I à zona de Couros). Destacamos as isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) que pode obter.
No âmbito do IMT, poderá beneficiar de isenção total do imposto, de acordo com o artigo 45.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde que inicie as respetivas obras no prazo máximo de 3 anos a partir da data de aquisição. Neste contexto, há a destacar dois pontos importantes: esta isenção é de reconhecimento posterior à sua liquidação, pelo que terá de pagar o imposto e depois de verificada a isenção, ser-lhe-á reembolsado o valor, bem como no contrato de aquisição deve constar a intenção de reabilitação.
Relativamente ao IMI, de acordo com o artigo 71.º, n.º 7 do EBF, os prédios urbanos que sejam objeto de ações de reabilitação, são passíveis de isenção total do imposto, por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.
Adicionalmente, se o seu imóvel estiver localizado na zona considerada Património Mundial pela UNESCO, deixará de ter efeito a isenção de IMI anteriormente mencionada e terá uma isenção total de IMI permanente, de acordo com o artigo 34.º, n.º 1, alínea n) do EBF, devido ao prédio ser classificado como monumento nacional. Esta isenção foi reconhecida pelo Sr. Secretário de Estado das Autarquias Locais muito recentemente.
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1 AbrilLegalidade do planeamento fiscal
O planeamento fiscal é uma violação da lei?
O direito fiscal permite uma liberdade aos contribuintes para agir da forma que considerem mais conveniente, desde que não violem as normas previstas na lei fiscal. Sendo assim, os contribuintes podem enquadrar os seus negócios da forma que lhes aprouver desde que estes estejam dentro dos limites que a lei fiscal concebe.
Neste sentido, existe uma regulamentação específica para resolução destas matérias, denominada de “Cláusula Geral Anti-Abuso”, regulamentada no ordenamento jurídico português através da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que foi aditada à Lei Geral Tributária no artigo 38.º, n.º 2. Esta cláusula tem como objetivo primordial o combate ao abuso do direito com o intuito de obter uma vantagem fiscal pois, apesar dos negócios poderem ser considerados lícitos, este podem revelar um carater abusivo ou artificioso.
Para a aplicação desta norma é, assim, necessário ter em atenção que os contribuintes são livres de praticar o planeamento fiscal, como forma de liberdade de gestão fiscal, só podendo existir uma oposição a isto quando forem praticados atos ou negócios jurídicos que possam ser abusivos ou artificiosos como forma de obter uma dada vantagem fiscal.
A evasão ou elisão fiscal está subjacente a toda esta matéria, na medida em que esta resulta da prática de atos ou negócios lícitos mas que a lei fiscal interpreta como não sendo coincidentes com a realidade económica que lhes está subjacente, por isso são interpretados como sendo abusivos ou artificiosos (também caraterizados como comportamentos “extra legem”).
A resolução desta problemática cairá sempre na alçada da Autoridade Tributária, que terá um imbróglio para resolver pois, terá de declarar como ineficazes todos os atos ou negócios jurídicos que sejam criados com o intuito de obter uma dada vantagem fiscal.
Assim, o planeamento fiscal é um direito dos contribuintes, desde que os mesmos não tenha o intuito de obter uma vantagem fiscal através da realização de um ato abusivo ou artificioso. Neste âmbito, vejamos um ato muito comum: o divórcio como forma de salvaguarda dos bens pessoais em caso de dívidas. Dada a caraterização deste ato como artificioso, isto constitui uma violação da lei. Em termos empresariais, no contexto de sociedades em grupo, esta situação também é verificada com frequência, sobretudo no que concerne aos preços de transferência e aos prejuízos fiscais reportados a exercícios anteriores.
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1 MarçoTributação de casais em IRS
Tendo em conta o aproximar da entrega da declaração de IRS, em que se traduz isto da tributação conjunta ou separada?
Uma das principais alterações a ter em conta no preenchimento da declaração de IRS é o facto de que, por defeito, a tributação dos contribuintes que sejam casados ou unidos de facto, seja realizada em separado. Contudo, será possível optar por uma tributação em conjunto, desde que a mesma seja devidamente assinalada no campo respeitante.
Deste modo, coloca-se uma questão: qual deve ser a opção escolhida? A resposta a esta questão difere de casal para casal, principalmente tendo em conta os rendimentos auferidos por cada elemento pois, caso haja uma grande disparidade de rendimentos entre os dois contribuintes, a média desses rendimentos vai seguramente colocar o valor de tributação inferior para o elemento com maior rendimento. Todavia, o elemento que aufere um rendimento menor, será abrangido por um escalão de imposto superior. Importa pois, simular as duas situações e daí retirar as devidas conclusões. Outro aspeto a ter em consideração na escolha entre a tributação conjunta ou separada, é a questão do número de dependentes e das despesas que podem ser deduzidas (educação, saúde, entre outras).
Após a realização de algumas simulações, podemos constatar que, regra geral, quer quando os elementos do casal têm rendimentos coletáveis significativamente diferentes, quer quando os rendimentos são semelhantes, a opção pela tributação conjunta é tendenciosamente mais favorável.
Alertamos para o facto de, por defeito, a declaração de IRS assumir a opção pelos rendimentos serem tributados de forma separada para contribuintes casados ou unidos de facto, algo que transparece uma tentativa camuflada de obtenção de maior volume de imposto arrecadado. Assim, aconselhamos vivamente que, antes de submeter a sua declaração de IRS, faça as simulações necessárias para perceber qual dos cenários fiscais é mais benéfico para a sua situação.
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1 FevereiroEsboço do Orçamento de Estado 2016
O que devo esperar das novas medidas apresentadas no esboço do Orçamento de Estado para 2016?
Conforme proferido pelo Ministro Mário Centeno, o Orçamento de Estado para o presente ano contempla medidas de crescimento económico, o que já não acontecia desde 2011. Assim, é de esperar um contributo para a retoma da economia que, naturalmente, influenciará positivamente a situação financeira dos portugueses.
Deste esboço, destaca-se como medidas mais implicativas para os contribuintes, em primeiro lugar, a eliminação e redução da sobretaxa de IRS, que implicará que todos os rendimentos até €801 mensais deixem de estar sujeitos a este imposto, sendo que a partir deste rendimento, as taxas variarão entre 1% e 3.5%. Outra das medidas que terá implicações no rendimento mensal dos portugueses será a redução da Taxa Social Única, uma vez que os trabalhadores que tenham salários iguais ou inferiores a €600 mensais vão beneficiar de uma redução até 1.5%.
Ao nível dos impostos, são esperadas algumas mudanças significativas. No que respeita aos impostos petrolíferos e do tabaco, é esperado um aumento entre €0.04 e €0.05 para os combustíveis e de cerca de 3% no caso do tabaco. Em relação ao IVA, a tão proclamada redução deste imposto, no setor da restauração (para a taxa intermédia de 13%), surtirá efeitos a partir do dia 01 de Julho do presente ano. Por fim, no que toca ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, é esperada a manutenção da taxa de 21%, instituída aquando o Orçamento de Estado para 2015.
Já relativamente aos apoios sociais, perspetiva-se um aumento das pensões e do abono de família. No que respeita às pensões até €628, as mesmas serão objeto de atualização, com efeitos desde o início do ano. No que concerne ao abono de família, existirá uma atualização de 3.5% no primeiro escalão, 2.5% no segundo e de 2% no terceiro escalão.
Deste modo, este Orçamento de Estado terá como objetivo uma carga fiscal mais favorável ao emprego e crescimento, com menos impostos diretos (IRS) que por si libertarão maior rendimento líquido para os contribuintes, promovendo assim, o consumo. Através disso, é espectável o aumento da receita oriunda de impostos indiretos (IVA).
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1 JaneiroReavaliação do valor patrimonial de Imóvel
Devo ou não pedir reavaliação do valor patrimonial do meu imóvel?
A resposta depende de várias condicionantes que influenciam esta reavaliação. Para esta reavaliação deverá ter em consideração três principais fatores que se prendem com o coeficiente de localização, de qualidade e conforto e de vetustez (regulamentados pelo artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Relativamente ao coeficiente de localização, a Autoridade Tributária e Aduaneira está atualmente a rever todos os zonamentos e seus respetivos coeficientes de localização. Está disponível neste momento um mapa interativo no portal das finanças onde poderá consultar o valor atual do seu coeficiente de localização. No mesmo portal, através da consulta da sua caderneta predial poderá ter acesso ao valor do coeficiente de localização que está atualmente imputado ao seu imóvel. Deste modo, se o valor que está registado na sua caderneta predial for superior ao que consta no mapa interativo, é aconselhável que peça uma reavaliação do valor patrimonial do seu imóvel.
No que toca ao coeficiente de qualidade e conforto, apenas o deverá ter em consideração se o seu imóvel sofrer melhorias significativas na sua estrutura, como por exemplo a construção de uma piscina, um campo de ténis ou mesmo uma garagem. Por conseguinte, se proceder à construção de alguma destas estruturas, não é recomendável o pedido de reavaliação do valor patrimonial do seu imóvel, pois o mesmo tenderá a ser aumentado. Por outro lado, ainda relativamente a este coeficiente, se a situação for contrária ao explicitado acima, ou seja, se, por exemplo, a casa outrora tivesse uma piscina e agora a mesma tenha sido demolida ou o edifício tiver sofrido uma degradação acentuada, é recomendável pedir a reavaliação do valor patrimonial do seu imóvel, pois o mesmo tenderá a diminuir.
Por fim, o coeficiente que se aponta como mais favorável é o coeficiente de vetustez (antiguidade). Este coeficiente vai diminuindo ao longo dos anos, de acordo com intervalos temporais de diferentes amplitudes. Assim, se o seu imóvel ultrapassou o limiar dos 2, 9, 16, 26, 41, 51 e 60 anos, é bastante previsível que o valor patrimonial do seu imóvel diminua.
Concluindo, considere ainda que será a junção destes coeficientes, aliados a outros coeficientes menos propícios a alterações, que originarão o valor patrimonial do seu imóvel. Neste sentido, deverá ter em atenção se estes três coeficientes que destacamos têm oscilações e, se estas cumulativamente, são positivas ou negativas.
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22 DezembroDescida do IVA na restauração: um tema falacioso
A descida da taxa de IVA no sector da restauração da taxa normal de 23% para a intermédia de 13%, resulta numa das medidas que o novo governo, liderado pelo Primeiro-Ministro António Costa quer colocar no novo Orçamento de Estado para o próximo ano.
É evidente que esta medida terá forçosamente um impacto positivo neste sector, resultando, em três fatores de melhoria possíveis, aumentar o lucro, investir nos negócios ou baixar os preços. O último fator que é, no nosso ponto de vista, o objetivo da medida, bem como a espectativa das pessoas, não nos parece que venha, infelizmente, a acontecer. Isto deve-se a que este sector vive, como o resto do país, em sérias dificuldades, e com esta redução do imposto tenderá a melhor as suas condições económicas, contribuindo para a dinamização da sua atividade e com isto, tendencialmente, aumentar os postos de trabalho.
Para se ter uma ideia genérica, numa refeição de 10€, com a redução da taxa de imposto, o ganho a mais para a entidade será cerca de 80 cêntimos, ou seja, se reduzir ao preço tenderás por um lado manter a sua situação atual ou até mesmo a agrava-la. Deste modo, no ponto de vista do contribuinte, esta medida não terá qualquer efeito no preço a pagar, tal como se sucedeu aquando do aumento da taxa para os 23%, isto resultou num aumento substancial na fatura fiscal, mas não foi repercutido nos preços estabelecidos, ficando assim encoberto no custo das empresas.
Neste exato momento temos um preço médio por refeição mais baixo de toda a União Europeia. Podendo a mesma ser, inclusive, mais barata que um simples café em muitas cidades europeias, por tal motivo parece-nos claro que com a redução do IVA o consumidor não terá qualquer diminuição do preço a pagar.
Há cerca de oito anos atrás o nosso país, tinha um número excessivo de estabelecimentos dedicados a este sector, que resultavam em cerca de mais mil estabelecimentos do que a média que a europa evidenciava. De todos estes estabelecimentos salienta-se o facto de muitos terem tido de encerrar a sua atividade por não observar as regras estabelecidas pela União Europeia ou por, simplesmente, não ter viabilidade económica.
Mas nem tudo é mau, neste momento, o centro histórico de Guimarães é um destino turístico em constante ascensão, estando já nas 10 recomendações mundiais para viajantes do portal TripAdvisor. Este portal destaca-se por ser o mais importante no ramo de viagens em todo o mundo. Estando o centro histórico da nossa cidade em 4.º lugar entre todos os destinos mundiais com Património UNESCO. Com esta medida é previsível que os estabelecimentos já existentes na cidade se venha a fortalecer e a criar novos postos de trabalho, bem como muitos novos irão abrir.
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15 DezembroA indefinição do Orçamento de Estado para 2016 e suas implicações
O XIX Governo Constitucional liderado pelo Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho terminou a sua legislatura à data de 30 de Outubro do presente ano. Ora, de acordo com o artigo 39.º número 1, alínea c) da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro) quando o termo da legislatura ocorre entre o dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro, o Orçamento do Estado para o ano económico seguinte deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República e enviado à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
Assim sendo, o novo Governo, liderado pelo Primeiro-Ministro António Costa, terá até dia 24 de Fevereiro para apresentar ao Parlamento a proposta do Orçamento de Estado para 2016. A discussão parlamentar relativa ao Orçamento, por força do artigo 38.º, número 2, da Lei de Enquadramento Orçamental, realizar-se-á no prazo de 45 dias após a data da sua admissão na Assembleia da República.
Posto isto, é praticamente certo que, no arranque do próximo ano, não exista ainda Orçamento de Estado em vigor, sendo portanto executado um Orçamento de Estado por duodécimos. Mas, então, o que significa um Orçamento de Estado por duodécimos, e quais as suas implicações para a economia do país?
Um Orçamento de Estado por duodécimos significa estar obrigado a respeitar os limites estabelecidos no Orçamento de Estado do ano transato, ou seja, estaremos forçosamente restringidos a uma despesa mensal de 1/12 do total do ano anterior, mantendo a receita.
Olhando numa perspetiva global, tudo continuará a funcionar normalmente, pois teremos uma política orçamental igual à do ano anterior. Contudo, isto acaba por ser falacioso, pois não teremos uma política de consolidação orçamental e consequente combate ao défice.
Embora este Orçamento de Estado por duodécimos tenha por base o estabelecido no ano anterior, existe uma panóplia de situações em que a cobrança de impostos expirará e a despesa sofrerá alterações. Neste conjunto estão incluídos, a título de exemplo, os cortes salariais na administração pública e a sobretaxa extraordinária de IRS. No primeiro caso, os mesmos estavam previstos pela Lei n.º 75/2014 de 12 de setembro, sendo que, através do seu artigo 4.º, estes cortes salariais estavam apenas contemplados para os anos de 2014 e 2015, ou seja, em 2016, deixarão de existir. No segundo caso, a situação é idêntica, isto porque de acordo com o artigo 12.º-H, número 3, alínea b) da Lei n.º 41/2014 de 10 de julho, a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange a autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei, ou seja, sendo os duodécimos uma receita extraordinária, a mesma não será prorrogada para o Orçamento do Estado por duodécimos. Este corte destas duas medidas terá um impacto mensal negativo de cerca de 125 milhões de euros.
Com este Orçamento de Estado por duodécimos existirão algumas problemáticas, que terão implicações ao longo do ano. Estas implicações serão sentidas sobretudo nos impostos de obrigação única, por exemplo, o IVA, em que se prevê algumas diminuições das taxas, mas as mesmas só sofrerão esta alteração quando estiver em funcionamento o Orçamento de Estado de 2016. Já no que concerne aos impostos diretos e indiretos (por exemplo IRS e IRC), os mesmos apenas podem sofrer alterações aquando da entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2016, mas terão um efeito retroativo, ou seja, terão implicações desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro do ano em apreço.
Deste modo, caro contribuinte, quando se deparar com notícias, por exemplo, do aumento do salário mínimo ou outras medidas de eliminação de restrições orçamentais, não se deixe enganar, uma vez que, enquanto não tivermos Orçamento de Estado para 2016, tenderemos a ter uma política orçamental igual à do ano transato, pois se assim não for, corremos o risco de voltar a viver além das nossas reais possibilidades.
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1 DezembroDeduções IRS de 2015
Tendo em conta que o ano está a acabar, relativamente às deduções em IRS, que novas deduções me são permitidas com este novo código do IRS para 2015?
De acordo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 67/2014, de 6 de Julho, o código do IRS foi substancialmente alterado. Através deste normativo, foram reformuladas todas as despesas dedutíveis em sede de IRS. As deduções foram ampliadas, no entanto, para serem consideradas no IRS de cada contribuinte, as faturas que lhes dão origem precisam ser emitidas com o NIF dos consumidores finais e comunicadas atempadamente à Autoridade Tributária.
As despesas que não eram contempladas até então dizem respeito às despesas familiares gerais, onde constam, por exemplo, despesas de supermercado, água, luz e telefone. Aqui, apenas se pode beneficiar da dedução de 35% do total das despesas até um limite de €250,00 por cada sujeito passivo. Adicionalmente, serão também tidas em linha de conta as deduções permitidas pela simples exigência de fatura, onde são incluídas faturas relativas a restauração, hotelaria, cabeleireiros e reparação de veículos, sendo possível deduzir 15% do IVA suportado em cada fatura até ao montante máximo de €250,00.
Para acompanhar esta situação, deve consultar o portal “E-Fatura”, separador “consumidor”, neste consta um quadro resumo das faturas registadas com o NIF de cada contribuinte. Se todos os comerciantes cumprirem a sua obrigação, todas as faturas que foram registadas com NIF devem constar neste quadro, podendo ainda selecionar o setor de atividade a que as mesmas dizem respeito. Se concluir que pediu faturas, mas as mesmas não estão registadas no portal, pode ainda registá-las, tendo para tal, que saber o NIF do comerciante e o valor exato da fatura em questão. Para o registo e validação das suas faturas deve ser realizado até ao dia 15 de Fevereiro de 2016.
Para mais informações, não hesite, entre em contacto com a Guimafluxo.
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28 AgostoA importância de um consultor de gestão para o futuro de uma sociedade
Como todos sabemos, as entidades são obrigadas por lei, desde o ano de 1995, a ter um profissional devidamente qualificado no apoio à organização contabilística e fiscal da empresa, isto é, o tão aclamado Técnico Oficial de Contas.
Há cerca de 20 anos atrás, este profissional era encarado unicamente como um “guarda-livros” que se limitava a colocar no papel todas as informações relevantes para interesses do Estado e outras entidades. Contudo, ao longo dos anos, foi tendo uma abrangência e importância cada vez maior para as sociedades, nomeadamente na organização contabilística dos sujeitos passivos e na sua capacidade contributiva. Mais recentemente, tem-se assistido à crescente mais-valia que este profissional se tem revelado no seio de cada sociedade e/ou estrutura empresarial onde está inserido. Exige-se dele um perfeito domínio de uma heterogeneidade de ciências para cumprir as funções que lhe foram confiadas e que são de interesse público.
No contexto macroeconómico atual é necessário, cada vez mais, crescer de uma forma consistente e rentável. Para tal, é fundamental corresponder aos desafios do mercado com clareza estratégica e eficiência operacional. Para tudo isto se tornar realidade, torna-se impreterível ter apoio de um profissional externo à sociedade, com conhecimento alargado do mercado e com visão imparcial dos negócios. Ou seja, as empresas, hoje em dia, não se conseguem desenvolver somente através do método “saber-fazer”, mas têm de dominar perfeitamente um outro método crucial, o “saber-saber”.
Como anteriormente mencionado, um Técnico Oficial de Contas desempenha um papel cada vez mais importante nas sociedades. No entanto, por limitações de ordem estatutária, técnicas e operacionais, este profissional não adquire uma visão alargada para auxiliar as sociedades no seu crescimento sustentado. Neste contexto, surge a necessidade de contacto com um profissional com visões mais alargadas, o denominado consultor de gestão. Este tem um papel determinante para o desenvolvimento contabilístico e fiscal (que as entidades estão obrigadas a realizar), mas mais importante ainda na tomada ativa de decisões relativas ao rumo das sociedades; podendo participar, por exemplo, na gestão de recursos humanos, na reestruturação financeira, no crescimento sustentado das mesmas ou no empreendedorismo e internacionalização.
Este auxílio revela-se de extrema importância em startups, no desenvolvimento e teste das ideias e na criação de sistemas e estruturas de apoio à organização e, posteriormente, no controlo dos custos e na captação de recursos financeiros. No caso de empresas consolidadas, é decisivo que o enfoque seja no crescimento nacional e internacional das mesmas, tendo, este profissional, um papel ativo no processo de negociação dos planos de implementação e, porventura, no acesso ao financiamento.
Neste contexto, torna-se impreterível às empresas o recurso a um profissional competente que as apoie na criação e aplicação de soluções inovadoras, rápidas e funcionais que permitam entrar (e permanecer) no mundo competitivo dos negócios em que estão rodeadas por uma crescente e agressiva concorrência num mercado em constante evolução.
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